quarta-feira, 8 de abril de 2015

CONFIRA ALGUNS DE SEUS DIREITOS


1) Atraso na entrega

Quando alguém compra um imóvel (ou qualquer outro produto), se obriga a pagar o preço acertado com o vendedor, à vista ou de forma parcelada. A partir daí, se houver atraso no pagamento de alguma parcela, mesmo que seja de apenas um dia, o comprador é penalizado com multa e juros de mora. E se o vendedor atrasar com a entrega, não seriam cabíveis as mesmas penalidades? É claro que sim, é isso que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Regra geral, as construtoras impõem nos contratos multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês por atraso na parcela da compra e venda, contra o comprador/consumidor. No caso da Tenda, embora a multa seja de 2% (dois por cento), os juros de mora – na maioria dos contratos – é de 0,07% (sete centésimos por cento), o que corresponde a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao mês! Nesse caso, havendo atraso na entrega das chaves, como destacado acima, terá o comprador/consumidor direto, por equidade, à multa de 2% e juros de mora de 2,1% por cada mês de atraso, ambos calculados sobre o valor do imóvel (considerando o valor que consta no contrato de promessa de compra e venda).

2) Juros de evolução de obra

Muitas construtoras, em parceria com bancos privados ou públicos, oferecem no mercado de consumo seu produto (imóvel) com a possibilidade de financiamento do mesmo antes mesmo da averbação do habite-se e entrega das chaves. Trata-se de financiamento por crédito associativo. Nesse caso todo o valor utilizado na construção do empreendimento vem de uma instituição financeira que firma contratos de financiamento com os compradores das unidades.

Na hipótese de se aderir ao crédito associativo, o consumidor acaba por assumir, durante o período de construção do empreendimento, o pagamento de prestações denominadas “juros de evolução de obra”, que são pagos diretamente ao agente financeiro e representam apenas o pagamento de juros do financiamento sem amortização da dívida contraída.

Contudo, o que se observou nos últimos anos, foi a situação incomoda do comprador ter que arcar com o pagamento dos “juros de evolução de obra” por período muito superior ao esperado. Todo o valor pago a título de “juros de evolução de obra” para o agente financeiro compreendido entre o 1º dia de atraso na entrega e averbação do “Habite-se” no cartório de imóveis é de responsabilidade da construtora, já que o comprador/mutuário não é culpado pelo atraso da obra.

Importante, contudo, salientar que os “juros de obra” não podem ser confundidos com “juros no pé”; não podem servir como desculpa para retenção das chaves do imóvel; e são pagos até o dia em que a instituição financeira (em geral a Caixa Econômica Federal) reconhece que a obra está acabada, e não até a data da entrega das chaves.

Entenda os “juros de evolução de obra”: durante o período em que o empreendimento está em construção, a instituição financeira (em geral a Caixa Econômica Federal) libera – gradativamente – o montante financiado pelos mutuários à Construtora, de acordo com a evolução da obra. Sobre tais quantias incide a taxa de juros do contrato de financiamento imobiliário, que é paga mensalmente pelos devedores/mutuários

3) Danos materiais

O atraso na entrega da unidade habitacional configura, dentro do direito, ato ilícito ou ilícito contratual, obrigando o ofensor (construtora) a indenizar a vítima do evento (comprador) pelos prejuízos e danos causados.

Além da indenização a que tem direito o consumidor pelo pagamento indevido de “juros de evolução de obra”, também poderá ter o comprador o direito de ser indenizado por tudo aquilo que gastou durante o período de atraso para sua habitação (aluguel), bem como por tudo aquilo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) caso o imóvel já tivesse sido entregue na data acordada.

4) Danos morais

A aquisição de um imóvel na planta/em construção ou até mesmo já construído é a realização de um sonho de todo brasileiro, a casa própria.

O direito à moradia é um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, e o governo, através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) é responsável por fomentar o setor e garantir a possibilidade de realização desse sonho.

O atraso injustificado gera transtornos na vida de uma família, adia a constituição de uma nova família (casamento ou filho), gera tristeza e expectativa no recebimento do apartamento, que somados à ausência de informações claras, objetivas, e ostensivas acabam por atingir a esfera psíquica do comprador.

É inegável que o atraso na entrega da unidade habitacional causa transtornos ao comprador que vão além de meros aborrecimentos (dissabores), logo, o atraso injustificado gera também o dever de indenizar pelos danos morais.

5) Vícios e defeitos de construção

Os vícios e defeitos de construção devem ser reparados pela construtora. A garantia do imóvel e áreas comuns do edifício é de 5 (cinco) anos.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Residencial Santa Luzia Life II - Tenda

Em meados de 2009 começaram as vendas do Residencial Santa Luzia Life II, empreendimento localizado na Avenida Adair de Souza, nº 800, Bairro Belo Vale, Santa Luzia/MG. A entrega dos apartamentos estava prevista para ocorrer no ano de 2011.

As vendas foram um sucesso. Tendo em vista a localidade, preço e data da entrega, todas as unidades foram comercializadas ainda na planta.

Todavia, o que era expectativa de sonho realizado, transformou-se em um pesadelo. A data de entrega chegou, mas o empreendimento não ficou pronto, totalizando, até agora, mais de 40 (quarenta) meses de atraso.

Nesse passo, pelo atraso das obras, os compradores são forçados a passar por constrangimentos e situações que não previram, dentre os quais sacrificar sua renda para conseguir honrar com os pagamentos das prestações do financiamento bancário (juros de evolução de obra) em conjunto com os alugueis mensais.

Além disso, os compradores sofrem com as constantes prorrogações da data de entrega dos apartamentos, realizadas unilateralmente, sem o consentimento do consumidor e sem qualquer justificativa plausível.

Os compradores também sofrem com o desprezo e o desrespeito da construtora, que em nenhum momento presta informações concretas ou que realmente sejam cumpridas. Seja pessoalmente, por telefone ou por e-mail, o consumidor sofre com o enorme descaso da Construtora Tenda.

No dia 30 de março de 2015, ocorreu a Assembleia Geral de Instalação do Condomínio, convocada pela construtora, quando foram eleitos os representantes legais do condomínio (síndico, subsíndico e conselheiros), apresentada a administradora e aprovada a previsão orçamentária para rateio das despesas condominiais. Na ocasião, os proprietários foram informados que a entrega das chaves estaria próxima, desta vez a partir do dia 06/04/2015.

Ao receber as chaves, os compradores devem ficar atentos aos termos/documentos que são apresentados para assinatura. A ABMH orienta:

  • Nunca conceda quitação à Construtora, especialmente no que se refere à multa e à indenização pelo atraso nas obras;
  • Jamais renuncie seu direito de procurar a Justiça;
  • Não aceite a multa prevista no contrato, pois é significativamente inferior à quantia efetivamente devida, se levarmos em conta o Código de Defesa do Consumidor;
  • No momento da vistoria, esteja munido de aparelho fotográfico de boa qualidade, para registrar os possíveis vícios e defeitos de construção;
  • Quando receber o imóvel, faça uma ressalva (na parte da frente ou no verso) do termo de vistoria e recebimento de chaves, com os eventuais vícios e defeitos de construção;
  • Ainda no momento da entrega, se for possível, esteja acompanhado de profissional habilitado, que possa avaliar as condições do apartamento;
  • Informe-se, e defenda seus direitos (mais detalhes neste blog).